O guarda-noturno, no exercício da sua atividade, fica obrigado a:
- a)Apresentar-se pontualmente nas instalações da entidade policial territorialmente competente no início e termo do serviço;
- b)Manter, em serviço, sempre as necessárias condições físicas e psíquicas exigíveis ao seu cumprimento;
- c)Permanecer na área em que exerce a sua atividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus utentes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;
- d)Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e proteção civil;
- e)Frequentar quinquenalmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respetiva área;
- f)No exercício de funções, usar uniforme, cartão identificativo de guarda noturno e crachá;
- g)Exibir o cartão identificativo sempre que isso lhe for solicitado pelas autoridades policiais;
- h)Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;
- i)Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;
- j)Receber, no início, e depositar, no termo do serviço, os equipamentos no posto ou na esquadra;
- k)Fazer prova anual, no mês de fevereiro, junto da Câmara Municipal:
- i)De que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social;
- ii)Da manutenção das condições pessoais mediante a apresentação do registo criminal e do comprovativo da manutenção dos seguros obrigatórios;
- l)Não faltar ao serviço sem razões ponderosas e fundamentadas, devendo, sempre que possível, informar com antecedência a força de segurança responsável pela sua área, bem como os seus clientes;
- m)Efetuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de 100.000,00(euro) e demais requisitos e condições fixados legalmente.