- 1 -A licença para a realização de acampamentos ocasionais fora dos locais adequados à prática de campismo ou caravanismo deve ser requerida à Câmara Municipal pelo responsável do acampamento e a sua concessão depende da autorização expressa do proprietário do local.
- 2 -A realização de qualquer acampamento ocasional fica sujeita à emissão de parecer favorável das seguintes entidades:
- a)Delegado de Saúde;
- b)Comandante da força de segurança com jurisdição na área abrangida;
- c)Responsável pela Proteção Civil, sem cariz vinculativo.
- 3 -A licença é concedida por um período de tempo determinado, nunca superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário do prédio, podendo ser revogada a qualquer momento sempre que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, razões de proteção da saúde ou bens, ou em casos de manifesto interesse público.
- 4 -A autorização do proprietário é concedida por escrito.
- 5 -A realização de qualquer acampamento ocasional por parte de membros das organizações reconhecidas pela World Association of Girl Guides and Girl Scouts e pela World Organization of the Scout Movement está sujeita a apresentação, com a antecedência mínima de dez dias, de comunicação prévia à Câmara Municipal, ao delegado de saúde e ao comandante da Polícia de Segurança Pública ou da Guarda Nacional Republicana, consoante os casos, bem como à autorização do proprietário do prédio, sem prejuízo do cumprimento das regras a que se refere o n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação.
Artigo 300.º — Licença
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021