- 1 -O pedido de licenciamento da realização de espetáculos desportivos na via pública deve ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal da área em que a prova se inicie, com a antecedência mínima de sessenta dias, através de requerimento próprio, do qual conste:
- a)A identificação completa do requerente;
- b)Morada ou sede social;
- c)Atividade que se pretende realizar;
- d)Percurso a realizar;
- e)Dias e horas em que a atividade ocorrerá.
- 2 -O requerimento é acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Traçado do percurso da prova, sobre o mapa da rede viária, em escala adequada, ou memória descritiva que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;
- b)Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a mesma deve obedecer;
- c)Parecer das forças de segurança que superintendam no território a percorrer;
- d)Parecer da entidade que superintende as vias regionais ou nacionais;
- e)Parecer da Federação ou Associação Desportiva respetiva, que pode ser sob a forma de visto no regulamento da prova.
- 3 -No caso de a prova se iniciar no Município de Vila Nova de Famalicão e se desenvolver no território de outro ou outros municípios, o Presidente da Câmara deve solicitar também às restantes autarquias em cujo território a mesma se desenvolva, a aprovação do respetivo percurso.
- 4 -As câmaras municipais consultadas dispõem de quinze dias para se pronunciar por escrito sobre o percurso pretendido, presumindo-se como indeferimento a ausência de resposta.
- 5 -Caso a prova desenvolva o seu percurso em apenas um distrito, o parecer referido na alínea c) do n.º 2 é solicitado ao Comando de Polícia da Polícia de Segurança Pública e ao Comando da Brigada Territorial da Guarda Nacional Republicana.
- 6 -Caso a prova desenvolva o seu percurso em mais do que um distrito, o parecer referido na alínea c) do n.º 2 é solicitado à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública e ao Comando Geral da Guarda Nacional Republicana.
Artigo 321.º — Pedido de licenciamento
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021