Para efeitos do presente Livro considera-se:
- a)Táxi: o veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;
- b)Transporte em táxi: o transporte efetuado por meio do veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;
- c)Transportador em táxi: a empresa habilitada com alvará para o exercício da atividade de transportes em táxi;
- d)Estacionamento livre: aquele em que os táxis podem circular livremente à disposição do público, não existindo locais obrigatórios para estacionamento;
- e)Estacionamento condicionado: aquele em que os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos locais fixados;
- f)Estacionamento fixo: aquele em que os táxis são obrigados a estacionar em locais determinados e constantes da respetiva licença;
- g)Estacionamento escala: aquele em que os táxis são obrigados a cumprir um regime sequencial de prestação de serviço.