- 1 -Os veículos afetos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal.
- 2 -A emissão da licença de transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros é comunicada pelo interessado à entidade legalmente competente, para efeitos de averbamento no alvará.
- 3 -A licença de táxi e o alvará ou a sua cópia devem estar a bordo do veículo.
- 4 -A transmissão ou transferência das licenças dos táxis entre empresas devidamente habilitadas com alvará, bem como entre pessoas singulares, quando possível, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal.
Artigo 332.º — Licenciamento dos veículos
Vigente desde: 28/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2021