- 1 -Na área do Município são permitidos os seguintes regimes de estacionamento:
- a)Estacionamento condicionado no núcleo urbano de Vila Nova de Famalicão e nas vilas de Joane, Riba de Ave e Ribeirão, nos locais definidos ou a definir;
- b)Estacionamento fixo nas freguesias e locais que forem indicados na fixação do contingente previsto no artigo referente à fixação de contingentes.
- 2 -Pode a Câmara Municipal, no uso das competências próprias em matéria de ordenamento do trânsito, alterar, dentro da área na qual os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar, quer no regime de estacionamento condicionado, quer no regime de estacionamento fixo.
- 3 -Por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excecional de procura, a Câmara Municipal pode criar locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.
- 4 -Pode ainda a Câmara Municipal determinar por edital a alteração dos regimes de estacionamento previstos.
- 5 -Os locais destinados ao estacionamento de táxis devem ser devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.
Artigo 334.º — Locais de estacionamento
Vigente desde: 28/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2021