- 1 -Encontram-se sujeitos ao controlo metrológico todos os instrumentos de medição cujo uso seja obrigatório e se encontrem autorizados por portaria ou despacho do Instituto Português da Qualidade ou declaração CE, verificação CE ou verificação CE por unidade.
- 2 -O controlo metrológico dos instrumentos de medição, objeto do presente Código, é obrigatório nas situações seguintes:
- a)Início de atividade do utilizador ou proprietário dos instrumentos de medição;
- b)Aquisição de instrumentos novos ou usados;
- c)Instrumentos que tenham sido objeto de reparação;
- d)Instrumentos cujas marcações tenham, por qualquer motivo, sido ou ficado inutilizadas;
- e)Instrumentos cuja verificação periódica, no ano em causa, não tenha sido executada até ao dia trinta de novembro;
- f)Instrumentos cuja verificação caducou;
- g)Quando os regulamentos específicos da categoria do instrumento de medição assim o determinem.
Artigo 360.º — Situações abrangidas
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021