- 1 -Todos os utilizadores ou proprietários abrangidos por este Livro são obrigados a apresentar, sempre que lhes forem exigidos, os documentos de primeira verificação, verificação periódica, verificação extraordinária ou verificação CE, os quais devem encontrar-se no local onde estão a ser utilizados, os instrumentos de medição.
- 2 -Devem ser ainda exibidos aos técnicos aferidores, quando estes os solicitarem, os documentos seguintes:
- a)Cartão de Identificação Fiscal;
- b)Declaração de início de atividade autenticada pela Repartição de Finanças;
- c)Licença do estabelecimento comercial, industrial ou de serviços;
- d)Licença ou cartão de vendedor ambulante/feirante;
- e)Documento comprovativo de aquisição do instrumento de medição.
Artigo 370.º — Documentos
Vigente desde: 28/05/2021
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