- 1 -No desempenho das suas funções os técnicos municipais responsáveis pela realização do controlo metrológico devem agir com todo o zelo e diligência necessários à função, tratando com urbanidade as pessoas a quem se dirigem.
- 2 -Na operação de controlo metrológico, os técnicos municipais estão obrigados a proceder de acordo com todas as normas técnicas especiais definidas pelo Instituto Português da Qualidade que ao caso se aplicam, bem como pugnar pela estrita observância do presente Livro e demais disposições legais.
- 3 -Os técnicos municipais sempre que se dirijam a um estabelecimento para proceder ao controlo metrológico e, por qualquer motivo, não possa ser efetuada essa operação, devem deixar naquele um aviso informando da necessidade de requerer a verificação em causa.
- 4 -Os técnicos municipais, após a operação de controlo metrológico, devem emitir documento comprovativo e respetiva selagem, referente ao tipo de verificação.
Artigo 372.º — Deveres gerais dos técnicos municipais responsáveis pelo controlo metrológico
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021