- 1 -Salvo expressa disposição legal em contrário, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Código incumbe à Câmara Municipal, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às autoridades policiais, administrativas e agentes de fiscalização da concessionária devidamente identificados nos termos legais.
- 2 -Para efeitos do cumprimento das funções de fiscalização que resultam do disposto no presente Código, as entidades sujeitas a fiscalização devem prestar à Câmara Municipal toda a colaboração que lhes for solicitada.
- 3 -Sempre que os funcionários municipais, no exercício das suas funções, detetem a existência de infrações ao disposto no presente Código devem dar imediato conhecimento das mesmas às autoridades competentes.
Artigo 374.º — Fiscalização
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021