- 1 -O presidente da Câmara Municipal pode ordenar a cessação da utilização ilegal quando esteja a ser promovida:
- a)Sem licenciamento;
- b)Em desconformidade com as condições da licença;
- c)Em violação das disposições do presente Código.
- 2 -Quando os infratores não cessem a atividade no prazo fixado para o efeito, pode a Câmara Municipal executar coercivamente a cessação da utilização.
Artigo 380.º — Cessação da utilização
Vigente desde: 28/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2021