Nas obras a executar em trajetos específicos de circulação de pessoas com mobilidade condicionada, a reposição dos pavimentos deve ser processada imediatamente, exceto quando tal não for possível por motivos técnicos justificados, devendo neste caso, serem colocadas chapas de aço de modo a permitir a circulação, ou adotadas outras soluções de efeito equivalente.
Artigo 48.º — Medidas especiais de segurança
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021