- 1 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir ao titular da licença ou ao responsável pela execução da obra, nos casos de obras isentas de licenciamento, a prestação de caução para garantir a boa e regular execução dos trabalhos a efetuar na via pública, designadamente tendo em vista a conveniente reposição dos pavimentos ou para ressarcir o Município pelas despesas efetuadas, em caso de substituição na execução dos trabalhos, assim como pelos danos resultantes dos trabalhos executados.
- 2 -A Câmara Municipal decide sobre a prestação de caução, no momento da apreciação do pedido, notificando o requerente dessa decisão e dos fundamentos que a suportam.
- 3 -Constituem fundamentos para a exigência de caução, entre outros, os seguintes:
- a)A intervenção no espaço público, pela sua localização e relevância, possa prejudicar o bem-estar dos cidadãos e a sua qualidade de vida;
- b)A proximidade da área intervencionada a infraestruturas de impacto relevante na área do Município;
- c)A potencial lesividade da execução da intervenção no espaço público, da qual possam resultar prejuízos relevantes e significativos para o Município ou para os cidadãos, que seja necessário acautelar.
- 4 -A caução referida no número anterior é prestada a favor da Câmara Municipal, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, depósito em dinheiro ou seguro-caução, devendo constar do próprio título que a mesma se mantém válida pelo prazo da licença.
- 5 -O montante da caução é igual ao valor da estimativa orçamental apresentada, podendo ser revisto pela Câmara Municipal, não podendo ser inferior a 500,00(euro).
- 6 -A caução é acionada sempre que a entidade responsável pela intervenção não proceda à reparação previamente exigida pela Câmara Municipal no prazo imposto.
- 7 -Quando se verifique que a caução prestada inicialmente não é suficiente para suportar todas as despesas estimadas para a reposição das condições do pavimento, a entidade responsável pela obra deve efetuar um reforço da caução no montante indicado pela Câmara Municipal.
- 8 -A falta de prestação da caução ou do seu reforço determina a suspensão de todas as licenças concedidas, bem como o indeferimento das demais que venham a ser solicitadas até à regularização da situação.
- 9 -Decorrido o prazo de garantia da obra são restituídas as quantias retidas e promover-se-á a extinção da caução prestada.
- 10 -Decorridos dois anos após a conclusão dos trabalhos pode ser reduzido o montante da caução, o qual não pode exceder 90 % do montante inicial.
- 11 -A caução pode ser exigida de forma única, de modo a garantir a boa e regular execução dos trabalhos a promover na via pública durante o ano civil em causa, por referência ao valor estimado das intervenções anuais da entidade responsável pela intervenção.
- 12 -No caso referido no número anterior, o valor da caução é revisto trimestralmente, de forma a garantir a sua redução ou reforço, em face das obras entretanto promovidas.
Artigo 67.º — Caução
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021