- 1 -As organizações representadas no Conselho podem substituir os seus representantes, a todo o tempo ou no fim do mandato dos seus órgãos, mediante comunicação por escrito, em papel timbrado da organização respetiva ao Presidente do Conselho.
- 2 -Podem ainda ser substituídos a título provisório, os seus representantes, sempre que seja impossível a sua presença nas reuniões plenárias, após comunicação e autorização do Presidente do CMC.
Artigo 4.º — Substituição
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021