- 1 -As isenções ou reduções de taxas previstas nos artigos 21.º e 22.º são precedidas de requerimento fundamentado a apresentar pelo interessado, acompanhado dos documentos comprovativos da situação em que se enquadre, e ainda:
- a)Cópia do cartão de pessoa coletiva;
- b)Cópia dos estatutos ou comprovativo da natureza jurídica das entidades e da sua finalidade estatutária;
- c)Última declaração de IRC e respetivos anexos ou comprovativo de isenção de IRC.
- 2 -O requerimento de isenção é objeto de análise pelos serviços competentes no respetivo processo, para verificação do cumprimento dos requisitos previstos e consideração dos respetivos fundamentos, que remetem a proposta ao Sr. Presidente da Câmara, que decidirá, sendo posteriormente o requerente notificado em conformidade no prazo de 10 dias úteis.
- 3 -As reduções seguem a tramitação enunciada no número anterior, mas serão remetidas ao Sr. Presidente da Câmara, que as submeterá a deliberação da Câmara Municipal, sendo posteriormente notificado o requerente em conformidade, no prazo máximo de 10 dias úteis.
- 4 -As isenções ou reduções previstas não dispensam os interessados de requerer a prévia autorização.
- 5 -As isenções e reduções constantes nos artigos 21.º e 22.º não são cumuláveis com quaisquer outras que resultem de diploma legal, regulamento ou preceito próprio.
Artigo 24.º — Procedimento de isenção ou redução
Vigente desde: 23/08/2017
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Em vigor desde 23/08/2017