- 1 -Dentro do cemitério da freguesia não é permitido:
- a)Pisar, conspurcar ou praticar actos de desrespeito em sepulturas, jazigos, mausoléus e outras obras instaladas, desde que contenham restos mortais, nem neles depositar quaisquer objectos, artigos ou materiais de construção, ainda que por motivos de obras, o que só é permitido nas carreiras e intervalos;
- b)Praticar actos desonrosos e indecorosos, proferir em voz alta palavras ou fazer gestos que ofendam a moral pública ou sensibilidade de qualquer pessoa viva ou tenha por fim atingir a memória do falecido e cujos restos mortais se encontrem no cemitério.
- 2 -É obrigatório, por parte dos titulares de alvarás de concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, jazigos ou mausoléus, ou de seus herdeiros, manter as respectivas construções em estado de limpeza, demonstrando de forma inequívoca interesse pela sua manutenção e conservação, sob pena de aplicação de coima conforme o artigo seguinte e de ser tomada a providência referida na alínea c) do n.º 6 do artigo 34.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e regra do artigo 22.º desta tabela.
- 3 -O desrespeito às normas referidas nos pontos que antecedem, constitui contra-ordenação punível com coimas fixadas entre 10 euros, e o valor do salário mínimo nacional mais elevado.
Artigo 23.º — Regras aplicáveis no cemitério
Vigente desde: 08/09/2004
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Em vigor desde 08/09/2004