- 1 -Os arrendatários só podem executar obras no interior da habitação com o prévio consentimento escrito da Câmara Municipal de Ovar e desde que sejam executadas com observância das regras técnicas e das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -As obras e benfeitorias realizadas pelo arrendatário na habitação fazem parte integrante da habitação, não tendo o arrendatário qualquer direito a indemnização, por força da realização das mesmas.
Artigo 19.º — Obras nas Habitações a Cargo do Arrendatário
Vigente desde: 24/08/2017
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Em vigor desde 24/08/2017