Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
- a)Agregado familiar - "o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.ºdo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho";
Para além das pessoas identificadas, fazem parte do agregado familiar, outras pessoas cuja permanência tenha sido autorizada pelo Município de Ovar.
- b)Dependente - "o elemento do agregado familiar que seja menor ou, que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao Indexante a Apoios Sociais";
- c)Deficiente - "a pessoa com deficiência com grau comprovativo de incapacidade igual ou superior a 60 %";
- d)Fator de capitação - "a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela constante do anexo I", da Lei n.º 81/ 2014, de 19 de dezembro, alterada pela lei n.º 32/2016 de 24 de agosto;
- e)Indexante dos apoios sociais (IAS) - "valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril" e pelo Decreto-Lei n.º 254-B/2015, de 31 de dezembro;
- f)Rendimento mensal líquido (RML) - "o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido", nos termos da Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016 de 24 de agosto;
- g)Rendimento mensal corrigido (RMC) - "o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas na Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016 de 24 de agosto;
- h)Coabitação - Habitar no mesmo espaço de habitação;
- i)Acordo de Liquidação de Dívida - Acordo a celebrar entre o Município e o arrendatário para pagamento de rendas em atraso e que será objeto de aprovação pelo Órgão Executivo Municipal;
- j)Subocupação -Tipologia do alojamento é superior à necessidade da composição do agregado familiar;
- k)Sobreocupação-Tipologia do alojamento é inferior à necessidade da composição do agregado familiar;
- l)Renda Condicionada - "No regime de renda condicionada, a renda mensal inicial do primeiro contrato ou dos novos arrendamentos resulta da livre negociação entre as partes, mas não pode exceder o duodécimo do produto resultante da aplicação da taxa das rendas condicionadas ao valor patrimonial tributário do fogo no ano da celebração do contrato";
- m)Renda Mínima - "A renda em regime de arrendamento apoiado não pode ser de valor inferior a 1 % do Indexante dos apoios sociais (IAS) vigente em cada momento";
- n)Renda Máxima - "A renda máxima em regime de arrendamento apoiado é a renda máxima aplicável aos contratos de arrendamento para fim habitacional em regime de renda condicionada";