- 1 -Os prédios urbanos arrendados para fins habitacionais podem beneficiar de uma redução da taxa de IMI, até 20 %, para efeitos do n.º 7 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), a fixar anualmente pela Câmara Municipal, com a possibilidade de renovação, desde que cumpridos os seguintes pressupostos cumulativos:
- a)O prédio esteja inscrito na matriz predial com fim habitacional e registado na conservatória do registo predial;
- b)O contrato de arrendamento tenha um prazo igual ou superior a cinco anos e esteja em vigor durante todo o período de vigência da redução;
- c)O contrato de arrendamento tenha sido registado junto da Autoridade Tributária e Aduaneira;
- d)O valor da renda praticado não deverá exceder os limites de renda aplicáveis no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível, por tipologia, para o Concelho de Alcanena, definidos na Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho.
- 2 -A redução da taxa do IMI caduca se, durante a sua vigência, cessar o contrato de arrendamento ou deixar de se verificar algum dos demais requisitos de concessão da redução, sem que no prazo de seis meses seja celebrado outro contrato nas condições previstas no número anterior ou passe a estar novamente cumprido o requisito em falta.
- 3 -A redução da taxa de IMI será fixada e graduada, anualmente, pela Câmara Municipal em função das finalidades fiscais a atingir em cada ano, no impacto financeiro das medidas e na ponderação das isenções fixadas e concedidas nos anos anteriores.
- 4 -O proprietário do prédio deve apresentar, até 30 de setembro de cada ano de vigência da redução, o comprovativo idóneo de que o contrato de arrendamento se mantém elegível para o apoio.
Artigo 15.º — Arrendamento para fins habitacionais
Vigente desde: 11/05/2022
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Em vigor desde 11/05/2022