- 1 -Os projetos de loteamento, de construção e ampliação, cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamento, e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) devem prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, de acordo com presente artigo ou indicação expressa a Entidade Gestora.
- 2 -Para a vistoria definitiva das operações urbanísticas identificadas no número anterior é condição necessária a certificação pela Entidade Gestora de que o equipamento previsto está em conformidade com o projeto aprovado.
- 3 -Devem ser sujeitos a parecer, no que concerne às matérias do presente Regulamento:
- a)Os projetos de loteamento ou com impacte semelhante a operação de loteamento;
- b)Os projetos de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios;
- c)Os projetos de construção de centros comerciais, supermercados e similares;
- d)Os projetos de estabelecimento de ensino.
- 4 -Nos casos referidos no número anterior, deverá ser entregue projeto de deposição de resíduos urbanos, contendo, pelo menos:
- a)Localização dos pontos de recolha, quer seletivos quer indiferenciados;
- b)Localização de papeleiras de caraterísticas idênticas às utilizadas pelo Município, ou propostas pelo requerente e aprovadas pelo Município, em média de 40 em 40 metros.
- 5 -É condição necessária, para a receção de obras de urbanização ou emissão de alvará de utilização de edifícios, a verificação pelo Município, de que o equipamento, previsto nos números anteriores, está colocado nos locais definidos e aprovados pela entidade responsável pelo licenciamento.
- 6 -Os equipamentos referidos no presente artigo devem ser normalizados e aprovados pelo Município.
- 7 -Nas operações urbanísticas, previstas nos números anteriores, o estudo de mobilidade deve considerar condições mínimas adequadas para a circulação dos veículos afetos à recolha dos resíduos urbanos.
- 8 -Todos os projetos deverão representar, na planta de síntese, a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos domésticos e de deposição seletiva, calculados de forma a satisfazer as necessidades dos projetos de construção referidos nos números anteriores em quantidade e tipologia a aprovar pelo Município.
- 9 -Nos projetos anteriormente referidos, a instalação de papeleiras e de recipientes, para a deposição de dejetos de animais, deverá ser prevista com caraterísticas idênticas às utilizadas pelo Município, ou proposta pelo requerente e aprovada pelo Município.
- 10 -Os locais de instalação, assim como o número de equipamentos, devem estar previstos no projeto de arranjos exteriores.
- 11 -Em edifícios públicos, cuja construção não careça de licenciamento municipal, deverão ser respeitados os princípios estabelecidos no presente Regulamento.
Artigo 25.º — Projeto de deposição de resíduos urbanos
Vigente desde: 12/01/2018
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Em vigor desde 12/01/2018