- 1 -Os detentores de pneus usados e sucatas são responsáveis pela sua remoção e destino final, devendo promover a sua recolha, transporte, armazenagem, valorização e destino final, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente ou à limpeza pública e higiene dos lugares públicos.
- 2 -Nos arruamentos, vias e outros espaços públicos é proibido abandonar viaturas automóveis em estado de degradação, impossibilitadas de circular pelos seus próprios meios e que, de algum modo prejudiquem a higiene desses lugares.
- 3 -Os veículos considerados abandonados ou em fim de vida serão retirados, nos termos da legislação em vigor, pelos serviços municipais para locais apropriados, a expensas do seu proprietário ou responsável pelo abandono sem prejuízo da instauração do adequado processo de contraordenação.
- 4 -É proibido abandonar, armazenar ou depositar pneus em vias públicas e lugares públicos. É, igualmente, proibido deter, armazenar ou depositar pneus em locais privados sempre que de tal resulte impacte visual negativo da zona e cause prejuízo ou coloque em risco a limpeza e higiene pública.
- 5 -Compete aos serviços de fiscalização municipal bem como à autoridade policial, verificar os casos de abandono de veículos na via pública e deposição indevida de pneus, proceder às respetivas notificações e coordenar as operações de remoção para local definido.
- 6 -A deposição de outro tipo de sucata deve ser feita nos termos da legislação em vigor.
Artigo 38.º — Responsabilidade pela remoção de pneus usados, veículos em fim de vida, veículos considerados abandonados e sucatas
Vigente desde: 12/01/2018
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Em vigor desde 12/01/2018