- 1 -O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.
- 2 -Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e/ou recolha de águas residuais.
- 3 -A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.
- 4 -Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
Artigo 45.º — Vigência dos contratos
Vigente desde: 12/01/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/01/2018