- 1 -Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo o contrato de gestão de resíduos urbanos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de produção, desde que o comuniquem por escrito à Entidade Gestora, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
- 2 -Os utilizadores ficam obrigados a, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à devolução dos equipamentos individuais de deposição (caso beneficiassem de recolha porta-a-porta) ou quaisquer outros equipamentos municipais associados à deposição.
- 3 -Caso a condição referida no artigo anterior não seja satisfeita, continuam os utilizadores responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.
- 4 -A denúncia do contrato do serviço de abastecimento de água pela respetiva Entidade Gestora, na sequência da sua interrupção por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.
Artigo 47.º — Denúncia
Vigente desde: 12/01/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/01/2018