- 1 -A limpeza urbana é um serviço competência exclusiva do Município de Ponte de Sor, sem prejuízo da possível delegação desta mesma competência, em outra ou outras entidades autorizadas para o efeito.
- 2 -A limpeza urbana é uma atividade de remoção, sendo constituída por um conjunto de atividades executadas pelo Município de Ponte de Sor, ou por outra entidade, nomeadamente a varredura, lavagem, e desinfeção de vias e arruamentos e outros espaços públicos, despejo, lavagem e desinfeção de papeleiras, corte de mato e de ervas, limpeza de sarjetas e sumidouros e remoção de cartazes e outra publicidade indevidamente colocada. Os resíduos resultantes das operações supracitadas consideram-se resíduos urbanos de limpeza pública.
Artigo 49.º — Serviço de limpeza urbana
Vigente desde: 12/01/2018
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Em vigor desde 12/01/2018