- 1 -A limpeza de espaços públicos, alvo de exploração comercial, é da responsabilidade das entidades exploradoras e obedece aos seguintes requisitos:
- a)Os responsáveis dos estabelecimentos comerciais devem proceder à limpeza diária das áreas correspondentes à sua zona de influência, bem como das áreas objeto de licenciamento para ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua atividade comercial;
- b)Para efeitos deste Regulamento estabelece-se como zona de influência de um estabelecimento comercial uma faixa de 2 m de zona pedonal a contar do limite do estabelecimento ou do limite da área de ocupação da via pública.
- 2 -A recolha dos resíduos resultantes das atividades mencionadas no número anterior, deslocados para fora dos limites da área de exploração respetiva, por razões de condições meteorológicas ou por terceiros, é da responsabilidade da entidade exploradora.
- 3 -Os detentores de licenças de ocupação da via pública com equipamentos, nomeadamente, esplanadas, quiosques, bancas ou roulottes, são responsáveis pela limpeza constante do espaço público ocupado, bem como da respetiva área circundante, numa faixa de 2 m.
- 4 -Os resíduos provenientes da limpeza das áreas consideradas nos pontos anteriores devem ser depositados nos recipientes existentes para a deposição dos resíduos dos estabelecimentos.
- 5 -A lavagem da zona de influência do estabelecimento comercial, bem como a lavagem com água de montras e portadas das fachadas de estabelecimentos não é permitida entre as 10h e as 23h.
Artigo 51.º — Áreas comerciais e confinantes
Vigente desde: 12/01/2018
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Em vigor desde 12/01/2018