- 1 -Os proprietários de edifícios, logradouros, saguões ou pátios, quintais, serventias, terrenos vedados ou não, anexos às habitações são responsáveis pela manutenção da respetiva limpeza, de modo a que não haja dano para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente, competindo-lhes, nomeadamente:
- a)Garantir a não acumulação de quaisquer tipos de resíduos móveis e maquinaria usada no seu interior;
- b)Impedir o escorrimento de águas residuais ou líquidos perigosos e tóxicos para a via pública ou prejudicando terceiros;
- c)Impedir a manutenção de instalações de alojamento de animais em condições de insalubridade, pondo em causa a saúde pública ou prejudicando terceiros.
- 2 -Compete à autoridade de saúde local a verificação das situações que envolvam dano para a saúde pública.
- 3 -No caso de incumprimento do disposto no n.º 1, o Município notificará os proprietários, usufrutuários ou outras entidades detentoras da posse dos edifícios, para, no prazo que for estabelecido, procederem à regularização da operação de limpeza, sob pena de o Município se substituir aos responsáveis na remoção, imputando-lhes as respetivas despesas, sem prejuízo da aplicação da respetiva coima.
Artigo 56.º — Higiene e limpeza dos espaços interiores e áreas envolventes aos edifícios
Vigente desde: 12/01/2018
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Em vigor desde 12/01/2018