- 1 -A deliberação de indeferimento do pedido de autorização para exploração de uma das modalidades previstas na alínea f) do artigo 5.º do presente Regulamento deve ser precedida de audiência dos interessados, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -No caso de indeferimento, a notificação da decisão deve incluir os respetivos fundamentos.
- 3 -Em caso de deferimento do pedido de autorização, a entidade promotora deve, no prazo de 8 dias úteis, ser notificada:
- a)Do ato que consubstancia a autorização para exploração;
- b)Do ato de liquidação da taxa devida nos termos do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas Municipais;
- c)Para o pagamento da taxa devida e levantamento do despacho de autorização, no prazo de 10 dias, podendo ser fixado prazo inferior quando tal se justifique;
- 4 -Nos termos do disposto na alínea c) do número anterior, o despacho de autorização apenas será entregue ao respetivo titular após ser efetuado o pagamento da taxa devida.
- 5 -Após o levantamento do despacho de autorização, a entidade promotora tem o prazo de 30 dias úteis para dar início ao concurso, sob pena de caducidade do despacho.
Artigo 19.º — Notificação da Decisão
Vigente desde: 02/06/2021
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Em vigor desde 02/06/2021