- 1 -À face da via pública, os muros de vedação não poderão ter altura superior a 1,20 metros, medida a partir da cota do passeio ou do arruamento caso aquele não exista, extensiva aos muros laterais, na parte correspondente ao recuo da edificação, quando existir.
- 2 -No caso de muros de vedação de terrenos de cota superior à do arruamento, será permitido, caso necessário, que o muro de suporte ultrapasse a altura de 1,20 metros, não podendo contudo exceder 0,50 metros, acima da cota natural do terreno. Para este efeito não se consideram aterros eventualmente executados.
Artigo 105.º — Condicionantes à face da via pública
Vigente desde: 28/06/2018
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Em vigor desde 28/06/2018