- 1 -São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento e respetivas alterações que não excedam nenhum dos seguintes limites:
- a)4 ha;
- b)50 fogos;
- c)10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
- 2 -Estão igualmente dispensadas de discussão pública as alterações à licença de loteamento previstas no n.º 8 do artigo 27.º do RJUE.
- 3 -A consulta pública, prevista no n.º 2, do artigo 22.º e no n.º 2, do artigo 27.º, ambos do RJUE, é promovida no prazo de 15 dias a contar da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município ou após o termo do prazo para a sua emissão.
- 4 -O período de consulta pública é aberto através de edital a afixar nos locais de estilo e no local da pretensão e a divulgar no site institucional do Município de Montalegre e tem a duração máxima de 15 dias.
- 5 -A promoção de consulta pública determina a suspensão do prazo para decisão.
Artigo 23.º — Dispensa de consulta pública
Vigente desde: 28/06/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/06/2018