- 1 -Os afastamentos laterais entre as fachadas das edificações destinadas a habitação terão um valor mínimo de 10 metros, quer digam respeito a parcelas avulsas ou em novos loteamentos.
- 2 -Em casos especiais, mas nunca para edifícios de habitação coletiva, poderá a Câmara Municipal autorizar um afastamento lateral mínimo às extremas de 3 metros, e entre fachadas de habitações com aberturas de compartimentos habitáveis 6 metros, mas só quando fique demonstrado que os precedentes das preexistências locais e as dimensões dos terrenos existentes, não permitem o enquadramento na regra geral definida no número anterior.
Artigo 53.º — Afastamentos laterais
Vigente desde: 28/06/2018
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Em vigor desde 28/06/2018