- 1 -Os corpos salientes só são de admitir em arruamentos de largura igual, ou superior, a 9 metros, devendo, porém, quando se tratar de corpos salientes fronteiros com vãos de compartimentos para habitação, aplicar-se o princípio constante do artigo 60.º do RGEU.
- 2 -Entende-se por largura do arruamento a soma das larguras da faixa de rodagem e dos passeios.
Artigo 59.º — Largura dos arruamentos
Vigente desde: 28/06/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2018