As varandas devem ser localizadas na fachada, afastando-as das linhas divisórias dos prédios contíguos de uma distância igual ou superior ao dobro do balanço respetivo, criando-se deste modo, entre a varanda e as referidas linhas divisórias espaços livres de qualquer saliência.
Artigo 69.º — Localização
Vigente desde: 28/06/2018
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Em vigor desde 28/06/2018