- 1 -Cada procedimento é acompanhado por um gestor do procedimento, com as competências que lhe são atribuídas pelo artigo 8.º, n.º 3 do RJUE.
- 2 -A identificação do gestor do procedimento é comunicada ao interessado no momento da apresentação de requerimento para licenciamento, informação prévia, comunicação prévia e autorização, sendo aposta no respetivo recibo, bem como a indicação do local, do horário e da forma pela qual pode o mesmo ser contatado.
Artigo 7.º — Gestor do procedimento
Vigente desde: 28/06/2018
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Em vigor desde 28/06/2018