- 1 -Quando um técnico, diretor de obra/fiscalização cessar as suas funções, deverá comunicá-lo imediatamente à Câmara Municipal, por escrito e em duplicado. Um dos exemplares, com o respetivo carimbo de entrada, ser-lhe-á devolvido. Este documento servirá de salvaguarda para a sua responsabilidade, em caso de qualquer acidente ocorrido na obra em data posterior a este ato, e que não provenha de vício ou defeito então existente na construção.
- 2 -Deve ser feita igual declaração no caso de a obra estar a ser executada em desacordo com o projeto aprovado ou com materiais de qualidade inferior, depois de ter anotado essa observação no livro da obra.
- 3 -O proprietário da obra é obrigado a substituir imediatamente o responsável técnico, quando este dê baixa do seu termo de responsabilidade, seja suspenso ou deixe, por este motivo, de dirigir a obra. O proprietário é obrigado a paralisar a construção até que o responsável técnico seja legalmente substituído.
Artigo 79.º — Substituição de diretor técnico
Vigente desde: 28/06/2018
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Em vigor desde 28/06/2018