- 1 -Em todas as obras, quer no interior, quer no exterior dos edifícios confinantes com a via pública e para as quais não seja exigida a construção de tapumes, será obrigatória a colocação de balizas, de comprimento não inferior a 2 metros, com a secção mínima de 0,040 x 0,025 m2, obliquamente encastradas na rua e fixadas nas paredes das construções.
- 2 -As balizas referidas no número anterior serão pintadas com as cores branca e vermelha, em tramos de 20 cm, alternadamente.
- 3 -Estas balizas serão, pelo menos, em número de duas e colocadas com o espaçamento máximo de 10 metros.
Artigo 86.º — Colocação de balizas
Vigente desde: 28/06/2018
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