- 1 -Nos edifícios em obras com dois ou mais pisos acima da cota da via pública, é obrigatória a colocação de pala para o lado exterior do tapume, em material resistente e uniforme, solidamente fixada e inclinada para o interior, que será colocada a uma altura superior a 2,50 m em relação ao passeio.
- 2 -É obrigatória a colocação de pala com as características previstas no número anterior, em locais de grande movimento em que não seja possível, ou seja inconveniente, a construção de tapumes.
- 3 -Em ambos os casos a pala terá um rebordo em toda a sua extensão, com a altura mínima de 0,15 m.
Artigo 89.º — Colocação de palas
Vigente desde: 28/06/2018
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Em vigor desde 28/06/2018