- 1 -A Câmara Municipal pode decretar o fecho dos estabelecimentos comerciais de restauração, cafés e bebidas nos casos em que tenha sido decretado o estado de emergência com base numa situação de calamidade e como forma de combater a propagação de doenças epidemiológicas no concelho de Vila Franca do Campo.
- 2 -Esse fecho será devidamente comunicado aos comerciantes com a antecedência mínima de 24 horas.
- 3 -Como forma de mitigar os efeitos económicos provocados por esse fecho, caso este tenha uma duração superior a três dias seguidos ou 10 interpolados e se verifique de forma recorrente nos últimos 6 meses, a Câmara Municipal compensará esses comerciantes com a atribuição de uma indemnização correspondente à média do rendimento obtido nos três meses anteriores ao fecho.
- 4 -A indemnização prevista no número anterior só será atribuída nos casos em que o fecho tenha sido ordenado pela Câmara Municipal e mediante requerimento apresentado para o efeito, instruído com todos os elementos contabilísticos demonstrativos dos rendimentos.
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Artigo 12.º-A — Situações de Calamidade
Vigente desde: 02/06/2021
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Em vigor desde 02/06/2021