- 1 -Sem prejuízo no disposto na legislação em vigor é expressamente proibido no interior e nos espaços exteriores adstritos às bibliotecas e arquivos:
- a)Praticar quaisquer atos que perturbem o seu normal funcionamento;
- b)Entrar no interior dos espaços municipais com malas e sacos de viagem, objetos de grandes dimensões, facas, canivetes e saca-rolhas;
- c)Entrar em áreas de acesso condicionado ou reservado;
- d)Transportar bebidas e alimentos para o interior das salas dos espaços municipais, com exceção dos eventos cujos objetos incluam essa atividade;
- e)Fazer uso de telemóveis no interior dos espaços municipais, concretamente, nas respetivas áreas expositivas ou de leitura e nas salas polivalentes ou de espetáculos, nestes últimos casos, durante a realização de iniciativas;
- f)Vender artigos no decorrer das iniciativas, exceto quando a venda seja devidamente autorizada;
- g)Deitar lixo fora dos locais apropriados;
- h)A entrada de animais nos espaços interiores dos espaços municipais, salvo os cães de assistência;
- i)Provocar ruídos que possam prejudicar as iniciativas, que incomodem o público, ou lesem o trabalho dos técnicos;
- j)Utilizar fontes de ignição;
- k)Qualquer comportamento suscetível de afetar o evento e o seu pleno usufruto pela assistência.
- 2 -Não são também permitidas ações por parte dos utilizadores ou entidades que:
- a)Violem a integridade de pessoas e bens;
- b)Possam por em causa a segurança do espaço ou dos seus equipamentos;
- c)Apelem ao desrespeito do decoro e da moral pública;
- d)Transmitam mensagens de caráter discriminatório, designadamente em função da raça, género ou orientação sexual.
- 3 -Os objetos referidos na alínea b), do n.º 1, do presente artigo devem ser depositados à entrada, na receção e acolhimento, sendo dado ao visitante um comprovativo do depósito que o habilita a levantar o bem à saída.
- 4 -Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal que ao caso assista, os comportamentos descritos nos números 1 e 2, do presente artigo são sancionáveis com coima graduada de 30,00(euro) a 100,00(euro).
Artigo 86.º — Rede de equipamentos de leitura e arquivo
Vigente desde: 02/06/2021
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Em vigor desde 02/06/2021