- 1 -É punível como contraordenação a prática dos seguintes atos:
- a)A não comunicação à Câmara Municipal de todos os dados relevantes, designadamente a alteração da sua residência ou sede ou, quando se trate de uma sociedade comercial, de todos os factos dos quais resulte modificação da estrutura societária;
- b)A não reposição dos bens da situação existente no local, quando o titular provoque a deterioração da via pública ou de outros espaços públicos;
- c)A ausência de comunicação da alteração do titular da licença dentro do prazo referido no n.º 2, do artigo 21.º do presente Regulamento.
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas a) e c), do n.º 1, do presente artigo são puníveis com coima de 90,00(euro) a 1.600,00(euro).
- 3 -A contraordenação prevista na alínea b), do n.º 1, do presente artigo é punível com coima de 800,00(euro) a 1.600,00(euro).
- 4 -Os casos de violação ao disposto no presente Regulamento, não identificados no Capítulo seguinte, constituem contraordenação punível com a coima 90,00(euro) a 1.600,00(euro), se outra não se encontrar especialmente prevista.
Artigo 64.º — Disposições gerais
Vigente desde: 02/06/2021
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Em vigor desde 02/06/2021