- 1 -Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, o mapa de perigosidade de incêndio rural é representado em cinco classes, constante no Anexo I;
- 2 -Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem às seguintes regras:
- a)Garantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, quando inseridas ou confinantes com Espaços Florestais, ou seja, terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
- b)Quando as intervenções estão inseridas ou confinantes com Espaços Agrícolas (Espaços Rurais que não sejam florestais), dever-se-á garantir na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 10 metros;
- c)Adotar medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos;
- d)Existência de parecer favorável da CMDF.
- 3 -Para observância do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, aplicável aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, é obrigatório que estes procedam à gestão de combustível numa faixa medida a partir da alvenaria exterior do edifício, com largura não inferior a:
- a)Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
- b)Largura definida neste PMDFCI, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos ocupados com outras ocupações, de 10 metros, desde que esteja assegurada uma faixa de 50 metros sem espaço florestal.
Artigo 4.º — Condicionantes
Vigente desde: 13/05/2022
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Em vigor desde 13/05/2022