- 1 -O equipamento do guarda-nocturno é composto por cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma, rádio, apito e algemas.
- 2 -O guarda-nocturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma.
- 3 -O guarda-nocturno, no exercício da sua actividade, pode recorrer a aerossóis e armas eléctricas, meios de defesa não letais de classe E, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições.
- 4 -Para efeitos de fiscalização, a identificação das armas utilizadas nos termos do presente artigo é comunicada à força de segurança territorialmente competente, devendo esse registo ser actualizado caso se verifique qualquer alteração.
- 5 -Os veículos em que transitam os guardas-nocturnos devem encontrar-se devidamente identificados.
Artigo 19.º — Equipamento
Vigente desde: 02/07/2009
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Em vigor desde 02/07/2009