- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima:
- a)De 250 euros a 1000 euros, a falta da presença do técnico responsável pela manutenção de ascensores no acto da inspecção, nos termos previstos no artigo anterior;
- b)De 250 euros a 5000 euros, o não requerimento da realização de inspecção nos prazos previstos no n.º 1 do anexo V do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro;
- c)De 1000 euros a 5000 euros, o funcionamento de um ascensor, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, sem existência de contrato de manutenção nos termos previstos no artigo 4.º
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 3 -À imobilização das instalações é aplicável o disposto no artigo 162.º do Regulamente Geral das Edificações Urbanas, aprovada pelo Decreto Regulamentar n.º 38 382, de 7 de Agosto 1951.
- 4 -No caso de pessoa singular, o montante máximo de coima a aplicar é de 3750 euros.
- 5 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na sua actual redacção.
Artigo 12.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 18/10/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/10/2004
Referências (3)
- Artigo 4.º
- Artigo 162.º
- N.º 1 do Artigo 21.º