- 1 -Para avaliar o interesse museológico da possível incorporação, os serviços competentes têm de obrigatoriamente emitir parecer técnico prévio à deliberação ou decisão previstas no n.º 2, do artigo anterior, em formulário próprio para o efeito.
- 2 -Sem prejuízo do previsto no número anterior e em casos de especial relevância, pode, sob proposta da respetiva unidade orgânica, ser nomeada pelo Presidente da Câmara Municipal, uma comissão de avaliação composta por três elementos com capacidade reconhecida na respetiva área.
Artigo 35.º — Avaliação prévia da incorporação
Vigente desde: 08/06/2021
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Em vigor desde 08/06/2021