- 1 -Os museus municipais devem definir, elaborar, e fazer aprovar pelo responsável do pelouro competente, um Plano de Conservação Preventiva onde constem as respetivas normas e procedimentos.
- 2 -As normas referidas no número anterior definem os princípios e as prioridades da conservação preventiva e da avaliação de riscos, bem como estabelecem os respetivos procedimentos, de acordo com as normas técnicas emanadas pelas entidades nacionais competentes.
- 3 -Os museus devem possuir reservas organizadas de forma a assegurar a gestão dos bens culturais tendo em conta a sua especificidade.
- 4 -Os museus municipais garantem as condições adequadas e promovem as medidas preventivas necessárias à conservação dos bens culturais neles incorporados, em exposição e em reserva, de acordo com o Plano de Conservação Preventiva elaborado e aprovado.
- 5 -Caberá a um técnico de qualificação legalmente reconhecida, proceder à análise de riscos, relativamente ao território, aos edifícios onde se encontram instalados os museus, às áreas funcionais, aos acervos e ao fator humano.
- 6 -Todas as soluções respeitantes à conservação preventiva dos acervos dos respetivos museus são da responsabilidade da respetiva unidade orgânica, precedidas, quando necessário ou se justifique nos termos da lei, de parecer e de consulta de conservadores/restauradores e/ou de entidades especializadas para o efeito.
- 7 -No caso de bens culturais classificados ou em vias de classificação, qualquer intervenção no âmbito da conservação e/ou restauro, independentemente da natureza do bem a intervencionar, deve obedecer ao disposto na legislação em vigor sobre esta matéria.
Artigo 44.º — Dever de conservar
Vigente desde: 08/06/2021
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Em vigor desde 08/06/2021