- 1 -Compete à respetiva unidade orgânica e, especialmente às respetivas equipas diretamente adstritas aos museus, identificar, registar e, se possível, corrigir corretamente com a supervisão de um técnico de qualificação legalmente reconhecida, como um Conservador-restaurador, as anomalias resultantes, designadamente de:
- a)Circulação interna e externa bem como práticas inadequadas de manuseamento de objetos;
- b)Práticas inadequadas de acondicionamento do acervo;
- c)Condições termo-higrométricas inadequadas;
- d)Iluminação inadequada;
- e)Poluentes;
- f)Ventilação inadequada;
- g)Intrusão e/ou vandalismo;
- h)Fogo;
- i)Infiltrações e inundações;
- j)Pragas, designadamente, mamíferos e/ou insetos.
- 2 -Compete, igualmente, à referida unidade orgânica e respetivas equipas:
- a)Diligenciar no sentido da instalação de sistema tipo Data Logger para o registo de dados termo-higrométricos, de forma a se poder aferir a adequação das condições ambientais dos diversos espaços dos museus;
- b)Manter em bom estado e em funcionamento adequado os equipamentos de monitorização e controlo ambiental existentes, quer nas salas de exposição, quer nas de reservas;
- c)Manter em bom estado e em funcionamento adequado e testar periodicamente os alarmes antifogo e anti-intrusão dos museus, sem prejuízo das atribuições de outras unidades orgânicas.
- 3 -Compete, igualmente, à unidade orgânica responsável e respetivas equipas zelar para que:
- a)A exposição do acervo ocorra unicamente em locais/salas que cumpram os requisitos necessários à estabilidade físico-química dos materiais que o compõem, principalmente no que concerne às condições ambientais;
- b)Na exposição do acervo apenas sejam utilizados suportes inertes, que não provoquem reações químicas nos materiais, que não favoreçam a contaminação por pragas e que com o seu envelhecimento não libertem produtos nocivos;
- c)Na manutenção das salas/espaços de exposição/reserva se privilegie o uso de aspiradores com filtros de água e quando a lavagem se revelar essencial dever-se-á recorrer à utilização de detergentes neutros ou à base de bioálcool;
- d)Se evite o contacto dos bens culturais com produtos de limpeza ou com águas de lavagens, sendo que a limpeza só pode ser efetuada por pessoal habilitado e autorizado para o efeito;
- e)Os bens culturais não sejam manuseados por parte do público, por trabalhadores não habilitados para o efeito e por investigadores quando não estejam devidamente autorizados;
- f)Os bens culturais só podem circular internamente desde que autorizados e as condições ambientais necessárias estejam reunidas;
- g)Sejam colocados sempre os números de registo de entrada e dos inventários em áreas discretas dos bens culturais para que não as danifiquem, impeçam ou interfiram com a leitura e/ou perceção visual das mesmas;
- h)Não sejam executados quaisquer restauros sempre que subsistirem dúvidas quanto à sua pertinência, necessidade, adequabilidade, oportunidade, conhecimentos técnicos, materiais a usar ou falta de meios ou de experiência sobre o assunto;
- i)Todas e quaisquer ações de restauro apenas sejam executadas por profissionais especializados ou sob a orientação destes, após conhecimento e parecer prévio por parte da respetiva unidade orgânica, bem como aprovação por parte do responsável pelo Pelouro competente;
- j)Em caso de circulação de bens culturais para o exterior dos museus, estes estejam sujeitos previamente a um processo de inspeção no sentido de serem detetadas eventuais anomalias com vista à contratualização de um seguro de responsabilidade civil, bem como sejam assegurados outros requisitos necessários para o efeito, designadamente estudo, registo, protocolo, acomodação adequada e condições ambientais, tendo em conta a preservação do bem cultural e transporte, utilizando os trajetos mais seguros;
- k)Toda a movimentação de bens culturais seja obrigatoriamente objeto de registo no programa informático de gestão integrada de coleções em vigor nos museus e caso estes ainda não possuam nenhum programa informático de gestão integrada de coleções, o registo seja efetuado obrigatoriamente num outro suporte.
- 4 -Os bens culturais colocados em reserva devem regularmente ser sujeitos a cuidadas inspeções, no sentido de poderem ser detetados processos de alteração, ainda na sua fase inicial, pelo que devem ser asseguradas, pelo menos, as seguintes condições:
- a)Espaços com condições ambientais, de acordo com a natureza dos bens culturais;
- b)Uso de suportes inertes e arejados;
- c)Uso de papéis e cartões isentos de quaisquer ácidos;
- d)Manutenção dos bens culturais emoldurados sempre que possível;
- e)Proteção dos bens culturais com papel acid free;
- f)Não permitir a sobreposição dos bens culturais;
- g)As intervenções de conservação, restauro e de manutenção só devem ocorrer nos espaços destinados a estes fins.
Artigo 46.º — Procedimentos
Vigente desde: 08/06/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/2021