- 1 -Os museus municipais possuem instalações em áreas individualizadas e estruturalmente adequadas às reservas organizadas, de modo a garantir a sua conservação e segurança.
- 2 -Os acervos museológicos que se conservarem em reserva são excecionalmente acessíveis ao público, mediante a observância dos seguintes critérios:
- a)Aos investigadores, para fins de estudo e de investigação, mediante solicitação escrita e identificação fundamentada do motivo da consulta, nos termos do formulário adotado pelos serviços e por marcação prévia, com acompanhamento em permanência de um técnico dos respetivos museus;
- b)Ao público em geral, mediante pedido escrito, nos termos do formulário indicado na alínea anterior e por marcação prévia, não podendo os grupos exceder o máximo de cinco pessoas, sempre acompanhados por técnicos dos respetivos museus.
- 3 -O acesso às reservas deve ser recusado quando, independentemente da sua natureza:
- a)Os bens culturais solicitados estejam indisponíveis, por motivo de restauro ou exposição;
- b)As condições de conservação dos bens culturais solicitados não o aconselhem ou, então, por razões de segurança;
- c)Houver indisponibilidade de acompanhamento por parte dos técnicos dos respetivos museus, devidamente fundamentada;
- d)Por razões imprevistas, não se mostre possível ou aconselhável o acesso às mesmas.
- 4 -A autorização para o acesso às reservas, nos termos do presente artigo, bem como a definição e determinação de quaisquer outras condições de acesso às mesmas relacionadas, designadamente, com as regras de consulta e de manuseio, é concedida pelo responsável do Pelouro competente sob proposta da unidade orgânica competente, a qual deve ponderar o pedido à luz das regras e orientações vigentes da preservação dos acervos museológicos, por forma a garantir a conservação e segurança dos bens culturais.
- 5 -O indeferimento do pedido de acesso às reservas deve ser devidamente fundamentado, nos termos legais e do n.º 3, do presente artigo.
- 6 -A concretização do acesso às reservas deve ser previamente acordada, entre o interessado e a unidade orgânica competente, tendo como limite temporal o horário de abertura dos respetivos museus.
Artigo 68.º — Acesso às reservas
Vigente desde: 08/06/2021
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Em vigor desde 08/06/2021