- 1 -Sem prejuízo do estatuído na Lei Quadro dos Museus Portugueses e demais legislação em vigor, o empréstimo temporário de bens culturais dos acervos dos museus municipais só pode ser efetuado para exposições, a realizar pelas unidades orgânicas da Câmara Municipal ou por entidades externas, desde que sejam asseguradas as condições de segurança e de conservação adequadas.
- 2 -Sempre que dos bens culturais solicitados a título de empréstimo existam meios de suporte que não os originais, dá-se preferência ao empréstimo destes últimos.
- 3 -O Município, através da respetiva unidade orgânica, reserva-se o direito de não efetuar o empréstimo de bens culturais incorporados nos seus acervos, consideradas únicas ou originais de espécies raras.
- 4 -À presente Secção aplicam-se, subsidiariamente, e com as devidas adaptações, as disposições contidas no Código Civil referentes à figura jurídica do comodato.
Artigo 74.º — Condicionamentos
Vigente desde: 08/06/2021
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Em vigor desde 08/06/2021