- 1 -Sem prejuízo no disposto na legislação em vigor é expressamente proibido no interior e nos espaços exteriores adstritos aos museus:
- a)Praticar quaisquer atos que perturbem o seu normal funcionamento;
- b)Entrar no interior dos espaços municipais com malas e sacos de viagem, objetos de grandes dimensões, facas, canivetes e saca-rolhas;
- c)Entrar em áreas de acesso condicionado ou reservado;
- d)Tocar nos objetos museológicos expostos, exceto nos preparados especificamente para esses fins, tais como as réplicas museológicas expostas em exposições com esse intuito, ou nos locais de lazer;
- e)Transportar bebidas e alimentos para o interior das salas dos espaços municipais, com exceção dos eventos cujos objetos incluam essa atividade;
- f)Fazer uso de telemóveis no interior dos espaços municipais, concretamente, nas respetivas áreas expositivas ou de leitura e nas salas polivalentes ou de espetáculos, nestes últimos casos, durante a realização de iniciativas;
- g)Vender artigos no decorrer das iniciativas, exceto quando a venda seja devidamente autorizada;
- h)Deitar lixo fora dos locais apropriados;
- i)A entrada de animais nos espaços interiores dos espaços municipais, salvo os cães de assistência;
- j)Provocar ruídos que possam prejudicar as iniciativas, que incomodem o público, ou lesem o trabalho dos técnicos;
- k)Utilizar fontes de ignição;
- l)Qualquer comportamento suscetível de afetar o evento e o seu pleno usufruto pela assistência.
- 2 -Não são também permitidas ações por parte dos utilizadores ou entidades que:
- a)Violem a integridade de pessoas e bens;
- b)Possam por em causa a segurança do espaço ou dos seus equipamentos;
- c)Apelem ao desrespeito do decoro e da moral pública;
- d)Transmitam mensagens de caráter discriminatório, designadamente em função da raça, género ou orientação sexual.
- 3 -Os objetos referidos na alínea b), do n.º 1, do presente artigo devem ser depositados à entrada, na receção e acolhimento, sendo dado ao visitante um comprovativo do depósito que o habilita a levantar o bem à saída.
- 4 -Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal que ao caso assista, os comportamentos descritos nos n.os 1 e 2, do presente artigo são sancionáveis com coima graduada de 30,00(euro) a 100,00(euro).
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior as contraordenações e respetivas coimas, bem como as demais sanções acessórias que se encontrem previstas na Lei Quadro dos Museus Portugueses, são aplicáveis aos comportamentos verificados nos museus da RMVNF, sempre que os respetivos tipos legais e demais pressupostos se encontrem preenchidos.
- 6 -O regime geral das contraordenações previsto na Lei de Bases do Património Cultural aplica-se subsidiariamente ao disposto nos números anteriores no que aos museus concerne.
Artigo 96.º — Museus municipais
Vigente desde: 08/06/2021
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Em vigor desde 08/06/2021