- 1 -O exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional, carece de mera comunicação prévia apresentada à Câmara Municipal, através do Balcão do Empreendedor, devendo para efeitos de reporte estatístico, ser remetidas de imediato para a Direção-Geral das Atividades Económicas, acompanhada dos dados e elementos instrutórios definidos na legislação em vigor.
- 2 -A apresentação de mera comunicação prévia para o exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, bem como a alteração significativa das condições de exercício da atividade está sujeita ao pagamento de uma taxa nos termos previstos no presente Regulamento.
Artigo 27.º — Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária
Vigente desde: 08/06/2021
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Em vigor desde 08/06/2021