- 1 -Constituem contraordenação punível com coima, as seguintes infrações:
- a)A violação do disposto no Título I, do Livro II quanto ao acesso à atividade de feirante, práticas proibidas e publicidade sonora e música;
- b)A violação do disposto no Título I, do Livro II quanto à organização de feiras por entidades privadas, recintos, atribuição dos espaços de venda permanentes, deveres dos feirantes, comercialização de géneros alimentícios e animais, práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito, afixação de preços, produtos proibidos.
- 2 -Às contraordenações previstas no número anterior são aplicáveis as seguintes coimas:
- a)De 100,00(euro) a 1.500,00(euro) no caso da alínea a);
- b)De 250,00(euro) a 3.000,00(euro) no caso da alínea b).
Artigo 91.º — Feiras
Vigente desde: 08/06/2021
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Em vigor desde 08/06/2021